segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMO REGISTRAR NA CARTEIRA ?







Muitos profissionais e principalmente os jovens estão ingressando, a cada dia, no mercado de trabalho. Muito poucos, entretanto conhecem seus direitos garantidos pela legislação trabalhista. De uma maneira simples e direta siga as dicas abaixo: 
1 – O contrato de experiência de trabalho tem prazo determinado(Lei 445 da CLT).
2 - Não pode ser superior a 90 dias corridos, incluindo a contagem do dia 31.
3 - Só poderá ter uma prorrogação sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
4 – Pode compreender vários períodos(30, 45, 60 dias) podendo ser renovado uma única vez, desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.
5 – É obrigatório o registro na carteira de trabalho e Previdência Social do funcionário até 48 horas após a contratação.
6 – Deve ser anotado na carteira de trabalho onde diz “Contrato de trabalho” e “Anotações Gerais” da seguinte maneira: Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de (.....)dias, com vigência no período de ...../...../..... `a ...../...../..... Completado o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente definitivo e de prazo indeterminado.
7 – A empresa poderá demitir o funcionário até o último dia previsto para o término do contrato. Se demitir no último dia fica dispensada de pagar a multa rescisória do FGTS e o aviso prévio. Entra no acerto os dias trabalhados e o décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado.
8 – Se a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período de experiência , a empresa deverá pagar metade do valor previsto que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência.
9 – Alguns contratos possuem cláusulas que permite a rescisão antecipada. Nestes casos terá que pagar aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, fundo de garantia acrescido de 40% conforme artigo 479 da CLT.
10 – A rescisão contratual deverá ser paga no dia útil imediato ao término do contrato. Caso contrário a empresa terá que pagar multa equivalente ao salário do empregado.
11 – O trabalhador se desejar sair da empresa, deve aguardar até o final do término previsto no contrato. Neste caso não terá que cumprir aviso prévio e receberá, os dias trabalhados e o décimo terceiro salário proporcional. Se pedir para sair antes do término previsto, ele estará sujeito a mesma regra do empregador, devendo pagar 50% dos dias que faltarem para o término do contrato. O valor será descontado dos dias trabalhados e do décimo terceiro salário proporcional(Artigo 481 da CLT).
12 – Auxilio doença. Ficando afastado por problemas de saúde, recebendo o auxílio doença previdenciário, terá seu contrato suspenso e considerado em licença não remunerada. A partir do décimo sexto dia de afastamento, passa a receber o benefício da Previdência Social. Os quinze primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador e este período é considerado como interrupção do contrato de trabalho.
Conclusão: O contrato de experiência é o período em que tanto a empresa quanto o trabalhador estarão se observando para verificar se tem condições de trabalharem juntos, atendendo as necessidades de ambos. Os trabalhadores precisam demonstrar interesse conhecimento e agilidade para realizar as tarefas. A empresa deverá ter todas as condições para treiná-lo e proporcionar o melhor ambiente de trabalho possível. Os advogados trabalhistas são os profissionais habilitados para prestar assistência sobre este assunto, a quem desejar.

FONTE: http://www.viveresaber.com.br/vs/index.php/formacao-profissional/237-contrato-de-experiencia-direitos-do-trabalhador-

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