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Entenda o benefício

é devido a todo trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:

  • haver recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses; haver trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses; não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte. não possuir renda própria para o seu sustento próprio e de seus familiares.
Para o recebimento de seguro-desemprego é considerado:
  • dispensa sem justa causa: a que ocorre contra a vontade do trabalhador; dispensa indireta: a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato; salário: contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador; considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês; remuneração: salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
a remuneração compreende:
  • a) salário-base; b) adicional de insalubridade; c) adicional de periculosidade; d) adicional noturno; e) adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação; f) anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios; g) comissões e gratificações; h) descanso semanal remunerado; i) diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário; j) horas extras, segundo sua habitualidade; l) prêmios, pagos em caráter de habitualidade; m) prestação in natura.

Como receber o Seguro desemprego:

  • Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Comunicação de Dispensa, em duas vias, devidamente preenchido. No prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa, o trabalhador deverá dirigir-se a um Posto do Ministério do Trabalho e Emprego: DRT - Delegacias Regionais do Trabalho; SDT - Subdelegacias do Trabalho; PRT - Postos Regionais do Trabalho; PLT - Postos Locais do Trabalho; Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego ou Entidades Sindicais cadastradas pelo MTE
    Além do formulário de "Comunicação de Dispensa" o trabalhador deverá levar os seguintes documentos:
    Carteira de Trabalho e Previdência Social; Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado; Comprovante de recebimento do FGTS; 02 (dois) últimos contracheques; Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com ação reclamatória trabalhista); Carteira de Identidade.
Quantidade de parcelas do Seguro desemprego:
  • O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, sendo: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. A partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

    Para maiores dúvidas e esclarecimentos, consulte informações detalhadas no site do ministério do trabalho Fonte:
    www.mte.gov.br - Ministério do Trabalho

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